- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 03/12/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE E DA SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. No caso, o Paciente teria cometido o crime com o emprego de simulacro de arma de fogo, em plena luz do dia, em rua movimentada, aproveitando-se do fato da vítima se encontrar com seu veículo parado no semáforo para praticar o delito, revelando a ousadia na ação e o risco às pessoas que ali transitavam. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 3. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e comprovada a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 4. Na espécie, não há elementos nos autos que indiquem que o tratamento de saúde oferecido no estabelecimento prisional ao Paciente é ineficiente e inadequado, tampouco que se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave, tendo a Corte de origem ressaltado que já existe notícia de alta médica, de modo que não faz jus à prisão domiciliar. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedentes 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 460.588/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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