JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 26/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação na qual se visa à acumulação de dois cargos de profissional de saúde. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. É necessário deixar claro que, ao afirmar ser possível a acumulação, no caso, de dois cargos na área da saúde, com jornada superior a 60 (sessenta) horas semanais, dissentiu-se da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada no julgamento do MS 19.336/DF (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), no sentido de reconhecer "a legalidade do Parecer GQ-145/98 da AGU, que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (STJ, AgInt no AREsp 964.987/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2016). 4. Entretanto, o acórdão recorrido, analisando as provas dos autos, chegou à conclusão de que a carga horária total é inferior a 60 horas semanais. O voto condutor consignou: "restou demonstrado pelos documentos de fls. 14/19 que, apesar de o interessado perfazer 54 horas semanais de trabalho, não há sobreposição de jornada, e os intervalos entre os plantões permitem o seu descanso físico e mental. Ademais, inexiste nos autos qualquer notícia objetiva de que a soma da carga horária cumprida prejudique a prestação adequada do serviço". 5. A instância de origem, portanto, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.742.610/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 26/11/2018.)
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