- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 HORAS. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 535 do CPC/1973, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - O acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que "a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva [...]" (AgInt no AREsp 645.071/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). III - Ademais, havendo o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela incompatibilidade da acumulação pretendida, a inversão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.134.598/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.042.233/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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