- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE PARAESTATAL. TESE REAVIVADA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO E RECHAÇADA. INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de ser indevido o reconhecimento do Instituto Candango de Solidariedade como entidade paraestatal foi rechaçada diante de robusta fundamentação em anterior agravo em recurso especial, sendo indevida a reiteração de matéria, restando reportados nesta impetração os argumentos expendidos naqueloutro feito, bem como em outras insurgências apresentadas neste Tribunal Superior. 2. Não há falar em inovação no acórdão de apelação, por argumento não constante da da denúncia e da sentença, visto que, sopesando o efeito devolutivo da apelação, não restou agravada a situação do réu, restando mantida a consideração da equiparação do agente à funcionário público, nos termos do mesmo dispositivo penal relevado na sentença, qual seja, § 1.º do artigo 327 do Código Penal. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 412.566/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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