JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. REPETIÇÃO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NULIDADE. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão foi proferida com base na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ. 2. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento em que acontecem, devendo ser registradas na ata de sessão de julgamento. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, restando, portanto, preclusa a alegação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.739.375/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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