JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI. MATÉRIA PRECLUSA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que arrosta acórdão alinhado à orientação desta Corte Superior ou que demande imersão fático-probatória. 2. Pacífico o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão. 3. Havendo sido impugnada a leitura de trechos do relatório de sentença condenatória ao qual o recorrente respondia em outro processo, e pelo qual já se encontrava preso, somente após a votação dos quesitos pelos jurados, escorreito o reconhecimento de que a insurgência, realizada a posteriori, já estava fulminada pela preclusão. 4. Não bastasse, para rechaçar a tese de nulidade aventada pelo recorrente, apontou o Tribunal de origem que o conteúdo lido em Plenário pela acusação nem sequer tinha relação direta com a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento do Conselho de Sentença. Tratava-se apenas de informações acerca do histórico criminal do recorrente, o qual, inclusive, já era de conhecimento dos jurados e, mais ainda, da defesa. 5. A legislação penal em vigor, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta, requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP. 6. Não havendo a defesa se desincumbido do ônus que lhe cabia - o qual não se infere apenas pela condenação do acusado -, a sua constatação por esta Corte Superior demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável, consoante já sumulado no verbete n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.413.229/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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