- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável a pretensão posta em sede de recurso especial dependente de interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 2. O eg. Tribunal estadual, à luz dos elementos probatórios e das peculiaridades do contrato, afastou a condicionante do adimplemento total do contrato para a entrega da documentação do imóvel. Pretensão de modificar esse entendimento demandaria inegável revolvimento das cláusulas contratuais e das provas acostadas aos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor das referidas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.232.729/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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