- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou a questão do não pagamento integral do preço pelo comprador, após o ajuizamento de demanda em que buscou a rescisão do contrato, e adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Tendo sido afirmado pelas instâncias ordinárias a ausência de prova a imputar culpa do comprador pela resolução de contrato, bem como a não configuração da exceção de contrato não cumprido, a alteração das premissas fáticas adotadas, tal como propugnada, depende do reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.211.462/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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