JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
12/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE PREPARO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO SOBREPOSTOS. ILEGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. III. Consoante o entendimento desta Corte, "é deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo seja feita por meio de guias e comprovantes de recolhimento sobrepostos, ficando impedida a verificação de todas a informações necessárias para a apuração da regularidade do pagamento" (STJ, AgInt no REsp 1.603.559/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.092.586/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2017; AgInt no AREsp 1.004.055/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017; AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 814.225/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016. IV. No caso, como os documentos do preparo encontravam-se ilegíveis e sobrepostos, a parte ora agravante foi intimada a, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo do preparo ou efetuar novo recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso, limitando-se ela, porém, a apresentar os mesmos comprovantes de pagamento, sobrepostos às respectivas guias de preparo, sem sanar o vício apontado. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.283.124/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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