JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. USINA HIDRELÉTRICA. ALAGAMENTO DECORRENTE DE ENCHENTE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação que tem por objeto o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de processos de desbarrancamento das margens do rio Madeira. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal "a quo", a sentença foi reformada para denegar o pleito inicial. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - No caso, a parte embargante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que fundamentaram a declaração de prejudicialidade do recurso especial. III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018 e EDcl no REsp n. 1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.207/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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