- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 217 DO CPP. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OUVIDA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 8º, §2º, "D" e "F", DO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 217 do Código de Processo Penal admite a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante se sentir atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença, sem que se possa falar em nulidade do ato processual. Precedentes. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie. 3. Tendo em vista que a matéria relativa à suposta ofensa ao art. 8º, §2º, "d" e "f", do Pacto de San Jose da Costa Rica, não foi objeto de análise pela Corte estadual, incide o óbice da Súmula 211/STJ "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.241.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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