- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ALEGAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO VÍCIO. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese de omissão do v. acórdão estadual, cabe ao recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 a fim de possibilitar que este Sodalício declare a existência do vício e, se possível, analise a matéria correlata. 2. A alegação tardia de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apontada tão somente nas razões do agravo interno, não afasta o vício da ausência de prequestionamento devido à preclusão temporal. 3. Agravo interno não deve ser conhecido quando não impugna especificamente o óbice contido na decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015, e Súmula 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.245.534/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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