- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º (AgRg no AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 17/5/2017. O prazo para interposição do recurso especial teve início em 18/5/2017 (quinta-feira) e expirou no dia 1º/6/2017 (quinta-feira). Entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 14/8/2017, sem a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição. Nesse contexto, é inegável a intempestividade do recurso especial, visto que foi protocolado após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015 -, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.287.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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