JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º (AREsp 957821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 11/05/2016, entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 30/5/2016, sem a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição. Ademais, observa-se que houve intimação do recorrente da decisão agravada em 21/09/2016, sendo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal na data de 11/10/2016. Nesse contexto, é inegável a intempestividade dos recursos, visto que foram interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos. 5. No que tange a alegação de violação legal quanto a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, cabe esclarecer que diante da valoração negativa de circunstância judicial não há flagrante ilegalidade a ser concedida de oficio sendo perfeitamente possível a fixação do regime mais gravoso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.129.186/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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