- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). II - Intimada a Defensoria Pública no dia 18/06/2018, é intempestivo o agravo regimental protocolizado em 24/7/2018. III - Ainda que assim não fosse, a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal - condenação baseada em elementos colhidos na fase policial -, ao art. 71 do Código Penal - aplicação da regra da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico e associação - ao art. 5o da Lei n. 9.296/1996 - nulidade das autorizações e prorrogações das interceptações telefônicas - não foram analisadas pelo Tribunal a quo, à oportunidade do julgamento da apelação. IV - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.443.183/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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