- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES RELEVANTES À IMPLEMENTAÇÃO DA ASSEMBLÉIA CONJUNTA DE TODOS OS CREDORES. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A despeito de reconhecer a possibilidade de processamento da recuperação judicial em litisconsórcio ativo, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de óbices relevantes à implementação da assembléia conjunta de todos os credores das recorrentes para a aprovação ou rejeição do plano de viabilidade econômica, bem como que os credores das sociedades viáveis economicamente não tem interesse em reconhecer a solidariedade com a dívida das que se encontram em dificuldade. 2. Concluiu, ainda, pela ausência de provas quanto à existência de grupo econômico entre as onze sociedades empresárias recorrentes, de modo que o litisconsórcio ativo, no caso dos autos, não favorece os princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, que norteiam a recuperação judicial. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório, óbice que impede a análise do recurso também no que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.524.342/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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