JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO POSTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE RECURSAL DOS INTEGRANTES. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da suspensão da execução manejada pelo agravante em desfavor de empresa submetida à sistemática recuperacional, no que se destacou, em preliminar, que a agravada teria legitimidade para interposição do agravo de instrumento, visto que pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, esta também abarcada no processo de recuperação.Acresceu, em razão do deferimento da recuperação, que a suspensão da execução se impunha.2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes.3. Alegações relativas ao abuso das empresas em requerer novo pedido de recuperação sem observância do decurso de prazo legal entre uma e outra recuperação (art. 48, II, da Lei n. 11.101/2005), assim como à extraconcursalidade de seu crédito, são matérias estranhas ao presente processo, pois tais temas devem ser levadas ao juízo da recuperação ao invés de serem decididas no feito executivo.4. O entendimento de origem quanto à legitimidade recursal de empresa integrante de grupo econômico submetido à recuperação encontra eco em precedente desta Corte: "Penhorado bem imóvel de uma das sociedades integrantes do grupo econômico em recuperação judicial, processada em consolidação substancial, as demais possuem legitimidade para suscitar o conflito de competência, considerando a potencialidade de afetar o soerguimento de todas elas" (AgInt no CC n. 178.112/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 18/2/2022).5. Ademais, a reversão do julgado quanto à legitimidade da agravada, nos moldes traçados pela agravante, demandaria reexame fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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