- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E PENAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (ART. 313-A DO CP). PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO INSS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consoante jurisprudência deste STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015). (AgInt no REsp 1502879/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). 2. A inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS foi praticada com o objetivo de que terceira pessoa obtivesse benefício previdenciário indevido. 3. "O prejuízo patrimonial suportado pelo estado-administração com a concessão indevida de aposentadorias justifica a valoração negativa das consequências do crime. A propósito: HC 414.548/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/04/2018." (AgRg no AREsp 1285403/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.687.979/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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