- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. CONDENAÇÃO POR INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A, CP). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA MAJORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO PREJUÍZO SOFRIDO PELOS COFRES PÚBLICOS: POSSIBILIDADE. 1. Situação em que o réu, então servidor do INSS, foi condenado por participação em esquema de fraudes em processos concessórios de aposentadorias, esquema esse detectado no bojo da "Operação Persa", deflagrada pela Polícia Federal de Santa Catarina. 2. Não há como se falar em bis in idem ou em majoração indevida da culpabilidade do réu com base em conduta que faz parte do núcleo do tipo se, diferentemente do que alega a defesa, a culpabilidade não foi desvalorada em razão da premeditação, mas em virtude de "toda uma teia de fraudes que envolveram o delito", dado que o acusado não só inseriu, por diversas vezes, uma série de informações fraudulentas no sistema, mas se envolveu, juntamente com outros corréus, numa série de outros atos contrários ao Direito, os quais eram necessários ao cometimento do delito. 3. Se o desvalor verificado na conduta do réu excede as elementares do tipo penal em questão, não há que se falar em bis in idem, ao se aumentar a pena base em virtude da maior culpabilidade do réu. Situação em que o magistrado a quo se baseou nas circunstâncias concretas do caso para aumentar a pena-base, impondo ao recorrente mais severa punição em razão da maior reprovabilidade que a sua conduta merece, haja vista que não cometeu somente o crime insculpido no tipo penal pelo qual é processado, mas anuiu, sendo servidor experiente na Previdência Social, a toda uma rede de delitos perpetrados por verdadeira quadrilha especializada nesse tipo de ilícito. 4. A Terceira seção desta Corte vem entendendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, nos delitos contra a ordem tributária e contra a Administração Pública, quando o valor do prejuízo representa montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. Na hipótese em exame, a denúncia indicou que, entre setembro/2009 e junho/2013, a quadrilha especializada em praticar fraudes contra o INSS gerou um prejuízo de pelo menos R$ 4.043.440,13 (quatro milhões, quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos) aos cofres públicos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.249.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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