- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 23/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Conforme enunciado administrativo 2/STJ, aos recursos interpostos ainda na vigência do CPC/1973, devem ser aplicados os requisitos de admissibilidade nele previstos, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência desta Corte. 2. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão, pois a preclusão consumativa induz a que apenas o primeiro seja conhecido. Precedentes. 3. A Corte Especial do STJ, ainda na vigênica do CPC/73, ao julgar o AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo interno/regimental. 3.1. Para demonstrar a tempestividade do recurso, a parte deve comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais que impliquem a prorrogação do termo final, não bastando a mera afirmação da parte, como ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno de fls. 208/213 (e-STJ) conhecido e desprovido. Agravo interno de fls. 214/252 (e-STJ) não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.245.600/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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