JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A Corte Especial do STJ, ainda na vigênica do CPC/1973, ao julgar o AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo interno/regimental. 2. Conforme entendimento do STJ, para demonstrar a tempestividade do recurso a parte deve comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais que impliquem a prorrogação do termo final para a interposição. 3. A comprovação da tempestividade deve ser feita na primeira oportunidade que a parte tiver para manifestar-se, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno de fls. 212/219 (e-STJ) desprovido. Agravo interno de fls. 220/233 (e-STJ) não conhecido, por violação do princípio da unirrecorribilidade e por força da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 1.179.929/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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