JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AO ART. 485, V, DO CPC/1973.NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/73, e não dos fundamentos do julgado rescindendo" (AgRg no REsp 1.390.731/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 29/09/2016). 2. Caso concreto em que a subjacente ação rescisória - visando desconstituir acórdão prolatado nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa - foi ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, amparando-se na existência de literal violação aos arts. 12, caput, e parágrafo único, da LIA e 93, IX, da CF/88. 3. Por sua vez, "o recurso especial em sede de ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos dessa ação e não atacar o próprio mérito, não sendo caso de reexame do julgado rescindendo" (AgInt no REsp 1.434.604/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2018). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.488.116/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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