JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
24/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 17 DA LEI N. 8.429/92 E 267 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI É A OFENSA DIRETA E FRONTAL AO CONTEÚDO NORMATIVO EXPRESSO NA LEGISLAÇÃO. NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. AÇÃO RESCISÓRIA MANEJADA COM O FIM DE SUBSTITUIR RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando a rescisão de acórdão que, em sede de ação civil pública, condenou a parte às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e de multa civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou procedente o pedido. II - Alegou o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em seu recurso especial, ofensa ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de revogado. O referido artigo tinha a seguinte redação: "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar literal disposição de lei;". III - Segundo o autor da ação rescisória, houve a violação dos artigos 12 e 17 da Lei n. 8.429/92 e do artigo 267, inciso VI, do CPC no julgamento da ação originária. Com efeito, o Tribunal a quo não acolheu a alegação de violação ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, mas julgou procedente a ação rescisória por violação ao artigo 11 da Lei n. 8.429/92 (fl. 622). IV - Entenderam os desembargadores vencedores que a condenação por ato de improbidade administrativa exigia a demonstração de dolo ou má-fé do agente. O Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, na qualidade de relator, analisou que, se não houvesse o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado de Santa Catarina (fl. 631): "[...] a presente ação também seria cabível por violação de literal disposição de lei, especificamente em relação ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, uma vez que, em hipóteses idênticas a esta, nas quais figuravam inclusive as mesmas partes e os mesmos fatos, diferenciando-se apenas quanto aos fundos dos quais foram transpostos valores para o tesouro do Estado, reconheceu-se que o ato inquinado não configuraria ato de improbidade administrativa pois, para tanto, seria necessário a presença do dolo ou da má-fé do agente, o que não se comprovou in casu." V - Para o Desembargador Cesar Abreu, houve violação do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, discorrendo que (fls. 664-666): "Constitui orientação pacificada desde a época do acórdão objurgado a indispensável incidência de dolo ou má fé para as figuras dos arts. 9° e 11 da Lei de Improbidade e a culpa para a hipótese do art. 10. O acórdão acima invocado, proferido em sede de Embargos de Divergência (Eb de Div. no REsp n. 875.163) e mencionado no voto vencido, é mais do que suficiente para sustentar a rescisão do julgado impugnado [...]." VI - Em seu voto, o Desembargador Francisco Oliveira Neto perfilhou que houve inadequado método interpretativo de lei (fls. 654-655): "É que o autor da demanda rescisória foi condenado, nos autos da ação de improbidade administrativa, pela prática de ato ímprobo, consubstanciado no desvio de finalidade do dinheiro público do Fundo de Melhoria da Polícia Militar para a conta do Tesouro de Santa Catarina, com base no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92. Naquela oportunidade, o acórdão rescindendo, da Segunda Câmara de Direito Público, reconheceu que houve, efetivamente, o desvio de finalidade da verba, e que tal ato, por si só, se revestiu de improbidade dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo e do dolo do agente público. Ocorre que os precedentes da época, tanto deste Tribunal quanto da Corte Superior, eram unânimes em afirmar que o dolo, ainda que genérico, era fundamental para a tipificação da conduta nos arts. 9° e 11° da Lei n. 8.429/92. E esse entendimento persiste até a atualidade. Aliás, não bastasse a orientação jurisprudencial, vislumbro que o elemento "dolo" é inerente ao próprio texto legal, porque o art. 11 da Lei de Improbidade exije (sic) que o agente público tenha agido com o objetivo de praticar ato ilegal ou diverso do previsto em lei ou regulamento [...]." VII - Por sua vez, o Desembargador Carlos Adilson Silva, que havia acompanhado o voto divergente do Desembargador Ricardo Roesler (fl. 657), alterou seu posicionamento: "Em razão do pedido de vistas do eminente Desembargador César Abreu, suspenso e retomado o julgamento, mantive o mesmo entendimento no concernente à legitimação ativa, refluindo, contudo, quanto ao cabimento da ação rescisória, porquanto houve violação ao art. 11 da Lei n° 8.429/92, inocorrendo, na hipótese, ofensa à Sumula 343 do STF." VIII - Ocorre que violação literal de lei é a afronta direta e frontal do conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que para a desconstituição extraordinária da coisa julgada é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal, o que não foi reconhecido no acórdão objurgado. E pelo cotejo da petição inicial com os votos vencedores, verifica-se que esta ação rescisória foi manejada com o fim de substituir recurso e de discutir questões que poderiam ter sido analisadas antes do trânsito do julgado rescindendo. IX - Conforme jurisprudência dominante desta Corte, entretanto, a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos, tampouco para se adequar a julgamentos posteriores. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na AR 5.781/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 19/11/2018 e AR 5.581/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 12/12/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.277/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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