- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, portanto, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele diploma processual, com a interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 2. Alegada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve a parte comprovar a concessão do benefício, o que não ocorreu na hipótese, incidência, portanto, da Súmula n. 187/STJ. 3. A parte requerente deixou de comprovar o recolhimento dos valores relativos às custas judiciais. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula 115/STJ quando não juntada a cadeia completa de procuração e substabelecimento aos autos. 5. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 6. Diante da inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC/73 a esse instância superior, não é cabível diligência para regularizar a representação processual, devendo ser comprovada sua adequação no ato em que interposto o Recurso Especial. Precedentes do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.643/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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