JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAGISTRADA DO TJDFT QUE INICIOU EXERCÍCIO EM ATIVIDADES NOTARIAIS. PEDIDO DE VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF: NOTÁRIOS E REGISTRADORES NÃO SÃO TITULARES DE CARGO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, VIII, DA LEI N. 8.112/1990 PARA SERVIDORES QUE SE TORNAM NOTÁRIOS OU REGISTRADORES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente, uma vez titular de cargo de Juiz de Direito no TJDFT, logrou aprovação no Concurso Público para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal. Ao entrar em exercício na atividade delegada, solicitou vacância do cargo de juiz de direito substituto nos termos do art. 33, VIII, da Lei n. 8.112/1990 e do art. 50 da Lei n. 11.697/2008. O pedido administrativo foi indeferido. A recorrente impetrou mandado de segurança no TJDFT, o qual foi improvido sob o fundamento de que notários e registradores não são titulares de cargo público e nem se submetem a estágio probatório. 2. O art. 50 da Lei n. 11.697/2008 determina a aplicação subsidiária do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (atual Lei n. 8.112/1990) aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios. Por essa razão, TJDFT não negou a possibilidade de vacância para os magistrados em caráter geral, mas apenas quando o desligamento do quadro ocorrer para titularização de atividades notariais. 3. O STF fixou o entendimento de que o cargo de notário não se submete a estágio probatório e está sujeito a regime jurídico de caráter privado, essencialmente distinto da exercida por servidores públicos. Precedentes. 4. Se (I) a vacância do art. 33, VIII, da Lei n. 8.112/1990 pressupõe que o servidor público tome posse em outro cargo, e (II) a titularidade em atividade notarial não decorre de cargo público, nos termos jurisprudenciais do STF; logo, o servidor público federal que assume titularidade para atividades notariais não possui direito à declaração de vacância pela "posse em outro cargo". 5. A vacância no cargo de Juiz de Direito, no caso dos autos decorre legitimamente a partir do pedido de exoneração previsto no art. 33, I, c/c art. 34, caput, ambos da Lei n. 8.112/1990. Consequentemente, a recorrente não terá direito à recondução, caso vier a desejar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 55.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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