- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PROVA DE TÍTULO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PERÍODO PREVISTO NO EDITAL. 1. Os autos são oriundo de mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Concurso Público para Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro, que, na fase de apresentação de títulos, indeferiu a pontuação pelo exercício de atividade privativa de bacharel em direito, na qualidade de assessor de juiz. 2. A declaração apresentada não comprova que o impetrante exerceu o cargo privativo de bacharel em direito pelo período de três anos previsto no edital, na medida em que apenas atesta que a função de assessor era prestada pelo impetrante (no período de 2008 á 2011) de modo informal e eventual, tão somente nas situações de impedimentos da assessora titular do magistrado, sem prejuízo das suas atribuições legais de servidor naquele juízo. 3. Assim, considerando que não restou comprovado o atendimento às disposições editalícias por parte do candidato, é de se reconhecer não haver ilegalidade na atuação da Administração passível de reparação pela via mandamental. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.057/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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