JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. FERIADO LOCAL. CARNAVAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim, aplica-se o CPC de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. Nos casos sob a sistemática do CPC de 1973, a Corte Especial do STJ entendeu pela possibilidade de posterior comprovação da existência de feriado local ou da suspensão de expediente forense no tribunal de origem. 3. Para os recursos sujeitos à novel legislação, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por ocasião da interposição do recurso, revelando-se inadmissível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015. 4. Hipótese em que não houve comprovação do aduzido feriado local (carnaval) no momento da interposição do Recurso ordinário, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.281.553/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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