- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial interposto pela parte ora agravante. 2. Nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu (AgInt nos EAREsp 1.216.372/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 7/11/2018; AgInt no AREsp 957.821-MS. Relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017). 3. Analisando com maior detalhamento, verifica-se que a decisão da Presidência do STJ está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, fruto de evolução hermenêutica para acompanhar a mens legis do CPC/2015, que não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso (AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/6/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2017). 4. No caso concreto, a decisão da Presidência analisou o requisito da tempestividade recursal de forma adequada ao afirmar: "Mediante análise do recurso de Município do Rio de Janeiro, o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 17/4/2018, sendo o recurso especial somente interposto em 3/6/2018". 5. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 6. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.485.895/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.