- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II; E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos, "sobretudo diante das declarações prestadas pelo policial militar Carlos Eduardo Rocha na 14ª Delegacia de Polícia, onde não teve dúvidas em afirmar que a vítima apontou o corréu Fabrício de Oliveira Bueno como a pessoa que lhe arrancara o cordão do pescoço, mediante violência, enquanto o próprio paciente e os demais corréus lhe davam cobertura". 3. Ademais, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016). 4. A inépcia da denúncia, por sua vez, caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 5. Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa não foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto ele não indicou, ainda que de forma sucinta, qual a relação entre o recorrente e a dinâmica pela qual se perpetraram os delitos. Limitou-se a incoativa a elencar os cinco coautores e a dizer o papel de cada coautor na empreitada criminosa, olvidando-se, contudo, de descrever, minimamente, em que consistiria a contribuição do recorrente na dinâmica delitiva. Ao revés, não houve nem sequer a menção a seu nome no bojo da incoativa, constando apenas sua qualificação. Não há, portanto, nenhuma narrativa que demonstre a participação do recorrente nos crimes em comento, tampouco foi evidenciado o nexo causal, razão pela qual a pecha de inepta deve ser atribuída à denúncia, por impossibilitar a compreensão da acusação e o correspectivo exercício da ampla defesa, ante a ausência de clareza, de completude e de precisão da inicial acusatória em relação ao recorrente. 6. "Muito embora, assim, não seja necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada envolvido, nos crimes praticados mediante violência, como, por exemplo, no homicídio e no roubo, não se pode conceber, pelo evidente constrangimento que acarreta, que o órgão acusatório deixe de indicar a conduta de cada um dos agentes, ou seja, apontar o comportamento dos acusados, a fim de que seja possível conhecer o fundamento fático da imputação, de sorte a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (HC 186.080/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES, Desembargador convocado do TJPR, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013). 7. Recurso parcialmente provido. (RHC n. 96.931/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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