- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, foi devidamente descrito que os denunciados, em unidade de desígnios, subtrairam para si, mediante grave ameaça, seis malotes contendo o valor de R$ 5.438,72 em dinheiro e R$ 1.914, 00 em cheques e documentos fiscais de propriedade de estabelecimento comercial. 4. Entende essa Corte que um maior detalhamento da conduta dos denunciados poderá ser feito ao longo da instrução, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. 5. O Tribunal de origem concluiu que (...)há suspeita fundada da existência de um crime e existem também elementos idôneos de informação que autorizam a investigação penal do episódio supostamente delituoso(...). Afastar tal conclusão demanda reexame probatório, inviável na via estreita do writ. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 40.551/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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