- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo a instâncias ordinária destacado, além do fato de o recorrente ser policial militar, a quantidade e variedade de drogas apreendidas (aprox. 72 g de maconha, dividas em 12 tabletes e 174,6 g de cocaína divididas em 82 porções) e a apreensão de rádios comunicadores e caderneta com anotações do tráfico, bem como a procedência do automóvel que conduziam. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 97.887/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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