- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. POSICIONAMENTO VERSADO NA ANÁLISE DO RE 611.503/SP (TEMA 360). NÃO CONTRARIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. Descabe cogitar-se de ofensa à coisa julgada. O acórdão exequendo, transitado em julgado, ainda que antes da fixação da tese objeto do Tema 839, se limitou a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Se o writ não tratou acerca dessa matéria, sobrevindo o trânsito em julgado, é indiferente que a fixação da tese de repercussão geral, pelo STF, acerca da possibilidade de revisão das anistias políticas, nos moldes em que proferida, tenha ocorrido depois. Portanto, não há qualquer contrariedade ao posicionamento versado no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360). 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 19.446/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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