- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. EXTREMA DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento preventivo decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do ora paciente, que teve a prisão temporária decretada sob a acusação de participação na prática de inúmeros crimes relacionados ao tráfico de drogas, apurados mediante interceptação telefônica entre os treze acusados (que supostamente integram a organização criminosa denominada PCC), complementada por trabalho investigativo de campo. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Não há como conceder a prisão domiciliar, ao argumento de ser o paciente portador de doença grave (Hepatite C), na medida em que não restou comprovado que o acusado se encontra "extremamente debilitado", a teor do art. 318, II, do CPP, além do que, segundo as instâncias precedentes, seria possível a realização de tratamento médico no sistema prisional. 4. Ordem denegada. (HC n. 429.506/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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