JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DOS DELITOS. RENITÊNCIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, o encarceramento provisório foi decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, tendo as instâncias ordinárias destacado o fato de que os pacientes seriam, em tese, integrantes de associação para o tráfico de entorpecentes devidamente estruturada e com divisão de tarefas, sendo um deles o líder do grupo e o segundo, o "gerente" da facção. 3. Hipótese em que a prisão cautelar também se justifica diante da renitência delitiva de um dos pacientes, que ostenta o registro de atos infracionais anteriores. 4. Tais elementos indicam a periculosidade dos agentes e conferem lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 7. No caso em apreço, o Tribunal local considerou que os pacientes não se enquadram nas hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 318 do CPP, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. 8. Ordem denegada. (HC n. 453.312/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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