JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise das teses de inexistência de prova suficiente da materialidade e de ilicitude da apreensão do entorpecente, por demandar avaliação do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do writ. 2. Na hipótese, o Magistrado singular, para decretação da custódia preventiva, baseou-se na existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria e demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema pelas circunstâncias do crime - os réus se associaram com o fim de mercancia de grande quantidade drogas. 3. A paciente, primária, é mãe de filho menor de 12 anos, preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016), para a prisão domiciliar. Necessidade de preservação da integridade física e emocional do filho da paciente, atentando-se ao espírito da norma, que é cuidar dos melhores interesses dos menores. 4. Descabida a discussão acerca da necessidade dos cuidados maternos à criança, pois a condição é legalmente presumida, de acordo com precedentes desta Sexta Turma (HC n. 422.235/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2017). 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem concedida apenas para reconhecer o direito da paciente à prisão domiciliar. (HC n. 449.360/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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