- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO NA FIGURA DE ADVOGADO PRESO PREVENTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP pas de nullité sans grief. 4. No caso em exame, conforme informações prestadas pelo próprio Tribunal a quo, evidencia-se constrangimento ilegal, tendo em vista que ao tempo do julgamento da apelação (julho/2018) a então advogada já se encontrava impossibilitada de exercer a defesa técnica do paciente, pois estava presa preventivamente em outra ação penal desde dezembro/2016. 5. Denota-se claro o prejuízo suportado pelo paciente, que teve cerceada a possibilidade de fazer o acompanhamento da apelação criminal no âmbito do TJSP, como destacou o Ministério Público Federal em seu parecer. Não obstante, após o julgamento, ficou impossibilitado de interpor eventuais recurso às instâncias superiores, ou até mesmo oposição de aclaratórios. 6. Incidência, mutatis mutandis, do verbete sumular 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro". 7. Considerando que a expedição do mandado de prisão em desfavor do acusado, que permaneceu em liberdade durante toda a instrução - inclusive sendo absolvido em primeira instância -, foi determinado pelo Colegiado paulista, e unicamente em razão do esgotamento das vias recursais ordinárias, com a necessidade da anulação do acórdão e a realização de novo julgamento, patente a expedição de alvará de soltura. 8. Quanto ao regime inicial estabelecido para o início do cumprimento de pena, o reconhecimento de nulidade do acórdão prejudica a matéria, tendo em vista a imperiosidade de nova manifestação da Corte estadual sobre o tema. 9. Ordem concedida para anular o acórdão oriundo da Apelação Criminal n. 0000543-54.2016.8.26.0127 e determinar que o TJSP realize novo julgamento como entender de direito, dessa vez com a prévia intimação da atual defesa constituída pelo paciente. (HC n. 512.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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