- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ANTERIOR. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que cabe ao juízo universal apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo que oriundos de execução fiscal. 2. Conflito de competência que se verifica mesmo quando a penhora, por meio do Bacen-Jud, é anterior ao deferimento do pedido de recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 178.665/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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