- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese,o eg. Tribunal de origem evidenciou, com base em dados empíricos, as circunstâncias e consequências desfavoráveis ao paciente, quais sejam: "[...] Cediço que, pela dicção do art. 42 da lei de regência, a natureza e quantidade das substâncias apreendidas devem ser sopesadas com preponderância sobre as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, justamente para atender à imperiosa necessidade de repressão ao comércio espúrio. [...] Frisa-se que a pena-base afastou-se do mínimo legal com lastro em argumentos válidos para tal finalidade, pois em consonância com o indigitado art. 42. Da mesma maneira, o propósito de introduzir estupefacientes em estabelecimento prisional curialmente reclama maior rigor na estipulação da reprimenda. Descabe, pois, realizar qualquer reparo no cômputo." IV - Ao contrário do que sustenta o impetrante, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o juízo não se valeu da majorante descrita no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2006, na terceira fase da aplicação da sanção, não havendo que se falar, portanto, na incorrência de bis in idem na dosimetria da pena. Precedente. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 456.689/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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