- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 05/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 2. No caso, a quantidade não desprezível da droga apreendida, assim como a variedade e a natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a apreensão - em "boca de fumo", onde os recorrentes, associados e armados, praticavam o tráfico - revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. Além do mais, há de se considerar, ainda, a notícia da apreensão de armas - um revólver calibre .38, um revólver calibre .22 e uma arma tipo garrucha - e munições, bem como o fato de terem os agentes oferecido aos policiais responsáveis pela abordagem as referidas armas de fogo, para que os livrassem soltos, circunstâncias que implicam em uma maior gravidade das condutas que lhes foram assestadas. 4. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que os réus serão beneficiados com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 99.642/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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