- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 05/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CHEQUE. AUTONOMIA. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o devedor somente pode opor ao portador do cheque exceções fundadas na relação pessoal com o portador ou em aspectos formais e materiais do título. Precedentes. 3. No caso em análise, a exceção oposta pelos devedores diz respeito ao não cumprimento do contrato firmado por eles com terceiro. Logo, não tendo sido caracterizada a má-fé do portador, deve ser preservada a autonomia do título cambial, na esteira dos precedentes desta Corte Superior. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.252.159/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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