- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. ENDOSSO CAMBIÁRIO DO CHEQUE. CONCREÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (ART. 17 DA LUG E 25 DA LEI 7.357/85). AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO PORTADOR. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES RELATIVAS À CAUSA SUBJACENTE. 1. O devedor (emitente ou sacador) somente pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que possua em face deste ou formais em relação ao título, mas não as exceções que possua em relação ao negócio travado com o endossante (art. 17 da LUG e 25 da Lei 7.357/85). 2. Não identificação, pela Corte de origem, de qualquer malícia por parte do portador do título, não se podendo presumir a má-fé no ordenamento jurídico brasileiro. 3. Irrelevância, para a relação de crédito autônoma que surge do escorreito endosso do cheque e de sua cobrança mediante execução, da má-fé do endossante. 4. Questão agora agitada em sede de agravo interno atinente à prescrição da pretensão executória que fora, também, suscitada na origem em sede de recurso adesivo, a merecer a devida análise na instância de origem. 5. Rarefeita possibilidade de incursão, por esta Corte Superior, sobre questões notadamente vinculadas ao contexto fático probatório da causa, especialmente quando o acórdão recorrido sobre elas não se manifestara. 6. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A ANÁLISE, TÃO SOMENTE, DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. (AgInt no REsp n. 1.513.521/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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