JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE PRIMÁRIO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO EXACERBADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Não se pode considerar exacerbada a periculosidade do agente primário que foi flagrado na posse de aproximadamente 5g (cinco gramas) de maconha e 19g (dezenove gramas) de crack. 3. No presente caso, a primariedade do paciente, a não exacerbada quantidade de drogas apreendidas e o fato de que a conduta foi supostamente perpetrada sem violência ou grave ameaça à pessoa não justificam a imposição da medida cautelar mais gravosa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 642.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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