- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE PRIMÁRIO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO EXACERBADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Não se pode considerar exacerbada a periculosidade do agente primário que foi flagrado na posse de aproximadamente 5g (cinco gramas) de maconha e 19g (dezenove gramas) de crack. 3. No presente caso, a primariedade do paciente, a não exacerbada quantidade de drogas apreendidas e o fato de que a conduta foi supostamente perpetrada sem violência ou grave ameaça à pessoa não justificam a imposição da medida cautelar mais gravosa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 642.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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