- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 15,1 G DE COCAÍNA E 101,4 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 33, §§ 2º E 3º DO CP; E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO SINGULAR. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. No que se refere à parte da insurgência relativa ao reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tenho que não assiste razão à agravante. Com efeito, o Tribunal paulista, decotou a referida causa de diminuição de pena levando em consideração diversos aspectos, não se restringindo à quantidade de droga apreendida. 2. Tendo a Corte de origem concluído que a agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente em função da constatada dedicação a atividades criminosas, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos fático-probatórios, vedada na via eleita, por força do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial a dedicação ou não à atividade criminosa, para fins de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.111.338/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/6/2018). 4. Quanto ao regime prisional, o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que, com suporte na quantidade e na natureza da droga apreendida, permite ao magistrado, utilizando-se de critérios discricionários, exasperar a pena-base com preponderância sobre as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal. 5. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos a justificar a imposição do regime mais severo, assim como a exasperação da pena-base, consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao ne bis in idem, pois o estabelecimento do modo inicial de execução da pena deve, obrigatoriamente, considerar os vetores valorados na dosimetria penal, à luz do art. 33, § 3º, do CP (HC n. 382.165/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2017). 6. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.675.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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