- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO ZELOTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não atende aos requisitos do art. 41 do CPP a peça acusatória que inclui o recorrido no rol dos denunciados pelo fato de ser presidente da instituição financeira, sem, contudo, especificar ações efetivamente praticadas a configurar o tipo penal previsto no art. 333 do CP. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 3. Rejeitada a denúncia ante a ausência de lastro probatório mínimo para a persecução penal, a reversão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.726.348/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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