JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário ocorrera mediante Débito Confessado em GFIP - DCGB - DCG BATCH, onde não há instauração de procedimento administrativo, e a CDA é formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou não terem sido recolhidos, não havendo falar em necessidade de lançamento supletivo ou notificação do contribuinte. 2. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É inviável a análise de Recurso Especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 4. A falta de demonstração de possível violação à Lei Federal, sem indicação precisa do tema ou dispositivo supostamente ofendido ou ainda não examinado pelo acórdão, impede a exata compreensão da controvérsia . Incide a Súmula 284/STF. 5. Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula 83 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.749.445/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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