- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SUMULA 211 DO STJ. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1. A matéria inserta no art. 267, § 3º, do CPC não foi enfrentada pelo acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/10/2008), consolidou o entendimento no sentido de que: "... a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco". 3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 91.277/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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