JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional Previdenciária que objetiva readequar o valor do benefício previdenciário através da recuperação do valor do salário de benefício desconsiderado pela limitação ao teto do INSS quando da sua concessão, em razão do advento de novos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 2. A sentença julgou procedente a ação para: a) declarar a prescrição das prestações vencidas antes de 5/5/2006; b) condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício previdenciário e a pagar as diferenças resultantes da revisão do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. Quanto à revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à Apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência do STJ a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. Precedente: REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014. 6. Já em relação ao tema da prescrição, o STJ possui precedentes no sentido de que devem ser consideradas prescritas as prestações anteriores ao 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação individual e não da Ação Civil Pública que trata do mesmo tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.631.526/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018; AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018; REsp 1.706.704/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018. 7. Recurso Especial do INSS parcialmente provido, tão somente para considerar a incidência da prescrição quinquenal do parágrafo único, art. 103 da Lei 8.213/1991 do ajuizamento da presente ação individual. (REsp n. 1.754.129/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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