JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/1988. ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, considerando a superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que fixaram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de benefício e salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. 2. A sentença julgou a ação improcedente em razão de o benefício ter sido concedido em 1974, antes, portanto, da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu teto máximo de pagamento das prestações previdenciárias, decisão reformada pelo Tribunal de origem para reconhecer o direito subjetivo à revisão do benefício. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. No que tange à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o pedido é para que incidam normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequá-la aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no REsp 1.618.303/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015. 6. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, o STJ tem entendido que "no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual". A propósito: AgInt no AREsp 1.058.107/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018; REsp 1.695.018/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017. 7. Quanto ao tema de fundo, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia embasado em premissas eminentemente constitucionais, o que inviabiliza sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. A propósito: REsp 1.696.571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.664.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para acolher a tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação individual. (REsp n. 1.758.192/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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