- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS. MOTIVO INSUFICIENTE. RÉUS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO HÁBIL PARA PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a prática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, que motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos agravados em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a apreensão de 156 porções de cocaína e 13 pinos da mesma droga (sem detalhamento do peso em gramas), o que serviu como justificativa para os agentes deslocarem-se à residência da agravada, onde apreenderam mais drogas, no montante total de 328g (trezentos e vinte e oito gramas) de cocaína, 654g (seiscentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha, 3 munições e um carregador de pistola. 4. É pacífico nessa Sexta Turma que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão do domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 5. Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática agravada foram anuladas somente as provas obtidas durante a invasão desautorizada e as delas derivadas, sendo mantidas as provas prévias e independentes, inclusive obtidas mediante interceptação telefônica e busca pessoal motivada pelas investigações pretéritas e pela visualização de atos de tráfico. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.559/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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