JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A Segunda Seção desta Corte Especial, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Resp 1388030/MG), consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, todavia, nos termos do art. 334 do CPC/73, não pode ser presumida. 3. A data de emissão de laudo médico atestando a invalidez é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.684.884/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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